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A importância da proteção de dados pessoais como direito fundamental

26 de agosto de 2019

Recentemente, vivenciamos o surgimento de diversos regulamentos garantindo direitos à proteção de dados ao longo do mundo. Desde o Regulamento Geral de Proteção de Dados (GDPR), na Europa, até a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) brasileira, a preocupação dos legisladores ao redor do mundo acerca da proteção desses direitos tem sido evidente. Da mesma forma, no início de julho, foi aprovada pelo Plenário do Senado a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) nº 17, de 2019, que agora aguarda votação pela Câmara dos Deputados. Neste texto, buscaremos discutir a importância dessa adição ao texto constitucional, apontando as vantagens dessa garantia para o ecossistema de proteção de dados pessoais brasileiro.                                              

O que muda com a PEC?

A PEC 17/2019 propõe a inserção da proteção de dados pessoais como direito fundamental em nossa Constituição. Mais especificamente, prevê a alteração do inciso XII do art. 5º para a garantia, “nos termos da lei, do direito à proteção dos dados pessoais, inclusive nos meios digitais”. Além disso, o projeto insere o inciso XXX ao art. 22, estabelecendo que a competência para legislar sobre proteção e tratamento de dados pessoais passa a ser privativa da União. 

Dessa forma, com a aprovação da PEC, a proteção de dados pessoais passa a vigorar como um direito fundamental garantido aos cidadãos brasileiros. Essa matéria, ainda, passa a possuir previsão não apenas infraconstitucional, garantindo maior preservação frente a arbitrariedades, bem como impedindo possíveis confusões e contradições entre legislações federais e estaduais. Para melhor entendermos o que muda na realidade com essa adição ao texto constitucional, contudo, vale uma breve digressão sobre o que são dados pessoais e o que significa a proteção desses dados.

Os dados pessoais e sua proteção legal

Ao falarmos de dados pessoais, falamos daqueles dados que estão intrinsecamente ligados a cada um de nós: nome, RG, CPF, tipo sanguíneo, características físicas, ou mesmo informações biométricas. No contexto da internet, também se pode incluir nesse conceito os dados que geramos todos os dias – o conjunto de curtidas, de postagens, de preferências de compra, histórico do navegador,  dentre outras coisas – que nos definem enquanto usuários da rede, em qualquer plataforma que seja. No sentido legal, os dados pessoais são aqueles que identificam ou podem ser utilizados para identificar uma pessoa física, conforme a definição oposta na Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD).

Proteção de dados pessoais, que poderá se tornar um direito constitucionalmente garantido, em outra medida, é algo mais amplo, que envolve a proteção da intimidade, da privacidade e da garantia de que os dados pessoais que geramos serão tratados de acordo com uma legislação protetiva adequada. 

A legislação europeia, inclusive, já traz desde a Convenção n. 108 a discussão sobre a proteção desse direito, consagrado posteriormente tanto na Diretiva 45/94 – substituída recentemente -, quanto na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, em 2000. Nesse sentido, a doutrina vem se desenvolvendo com o passar dos anos, tendo inclusive cristalizado a proteção de dados pessoais na mais recente normativa europeia, cuja vigência é transnacional, o Regulamento Geral de Proteção de Dados Pessoais (GDPR). No caso, o Recital n. 1 da normativa estabelece a proteção de dados pessoais como um direito fundamental para o sistema jurídico europeu.

No Brasil, o Marco Civil da Internet, em 2014, estabeleceu alguns parâmetros para proteger os indivíduos na rede mundial. Essa lei foi seguida pela Lei Geral de Proteção de Dados, a Lei n. 13.709/18, que entrará em vigor em agosto do ano que vêm, cerca de 1 ano da data de publicação deste artigo. 

Assim, percebe-se que a proteção de dados pessoais é tomada hoje como uma norma, no sentido amplo e no sentido estrito da palavra – dado que agora é consagrada em legislações não só no Brasil, mas também na Europa e em diversos outros países ao redor do mundo. Cabe, portanto, questionar o que muda quando tratamos tal proteção como um direito fundamental.

A importância da proteção de dados na Constituição

Falar de direito fundamental costuma causar certa confusão e descrença perante o público em geral, comumente acostumado a ver discussões no interior do Poder Judiciário sobre se um ato ou uma lei fere determinado preceito fundamental. Nessa medida, direitos fundamentais se tornaram um “lugar comum” nas discussões, e, para criticarmos ou aplaudirmos a mudança legislativa que aqui estamos discutindo, precisamos definir de forma clara o nosso objeto, a fim de evitar eventuais desventuras.

Existe na literatura especializada uma discussão constante sobre o que são realmente os direitos fundamentais, sua diferenciação perante outros direitos – a exemplo dos direitos humanos -, bem como onde se encontram no texto constitucional. A respeito disso, o autor constitucionalista Bernardo Gonçalves Fernandes nos expõe a emergência dos direitos fundamentais associada à ascensão da Constituição como norma superior do ordenamento jurídico brasileiro, de forma que elege eventuais direitos como dotados de uma proteção especial do Estado brasileiro.

Além disso, diferem dos direitos humanos, sendo que estes são consagrados majoritariamente no plano internacional, como nas diversas convenções e normas emitidas pela Organização das Nações Unidas. Os direitos fundamentais, por sua vez, se efetivam primariamente no plano nacional. Dentro da Constituição Federal visualizamos no artigo 5º alguns direitos já consagrados, como a igualdade entre homens e mulheres, a liberdade de expressão ou de imprensa, entre outros: todos todos direitos necessários para a persecução de um ideal democrático.

Assim, ainda com base na literatura de Bernardo Gonçalves, a constitucionalização dos direitos, tornando-os direitos fundamentais, implica reconhecer as pessoas como sujeitos de direito frente aos Estados, com poder para se opor a abusos e buscar a satisfação de suas necessidades. Direitos fundamentais, portanto, possuem uma dimensão subjetiva – que é a faculdade de impor uma ação negativa ou positiva -, e uma dimensão objetiva – que significa a imposição de garantias fundamentais para a constituição de um Estado e para a manutenção da democracia.

Conclusão

Com o avanço tecnológico, a garantia de um espaço saudável para o cidadão brasileiro também passa por garantir que sua esfera digital, no tocante aos seus dados pessoais, seja respeitada. Dessa forma, é importante pensar o direito à proteção de dados pessoais como fundante para a constituição da personalidade do indivíduo da era contemporânea, cercado de aplicativos por todos os lados.

Por fim, a proposta da PEC 17/2019 é louvável no sentido de elevar a proteção de dados pessoais ao patamar de direito fundamental, em consonância com a posição da legislação e jurisprudência europeias. Isso porque a nossa lei de proteção de dados, apesar de mencionar em seu texto os direitos fundamentais, não apresenta a proteção de dados como tal. 

Inserir esse direito na Constituição Federal significa que iremos consagrar à esfera virtual dos cidadãos brasileiros o mesmo respeito que consagramos à sua esfera íntima na realidade. Isso implica, por fim, considerar que a proteção de dados pessoais é essencial aos cidadãos e deve ser levada em conta em conjunto com os demais outros preceitos fundamentais do nosso ordenamento jurídico. 

A proteção de dados pessoais, como podemos perceber, é fundamental para a manutenção da cidadania em um regime democrático. A criptografia, por sua vez, é uma das diversas técnicas por meio das quais é possível garantir esse direito aos cidadãos. Para saber mais sobre a importância da proteção de dados por meio da criptografia, clique aqui!

As opiniões e perspectivas retratadas neste artigo pertencem a seu autor e não necessariamente refletem as políticas e posicionamentos oficiais do Instituto de Referência em Internet e Sociedade.

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