Litígios de Internet: Eleição de Foro e denegação de justiça em contratos firmados na web
7 de outubro de 2016
As normas de Direito Internacional Privado contém elementos que permitem estabelecer a jurisdição a qual uma determinada questão será submetida quando se estiver diante de uma disputa internacional. As partes envolvidas em uma relação jurídica, no entanto, podem modificar essas competências definidas em lei, elegendo os tribunais de um país distinto para solucionar a controvérsia entre elas. É o que se chama de eleição de foro. Cláusulas dessa natureza são comuns em contratos, porque contribuem para maior segurança das partes, que já sabem de antemão qual legislação será aplicada e em qual local serão resolvidas eventuais disputas.
Tendo em vista os negócios jurídicos celebrados por meio da internet, merece destaque os termos de uso celebrados entre usuários e empresas. Esses documentos destinam-se a regular como será a relação entre as partes, além de, entre outras disposições, preverem as políticas de privacidade e propaganda da empresa. Cada vez mais presentes em nosso cotidiano, os termos de uso muitas vezes elegem como foro competente para solucionar eventuais controvérsias países diferentes daquele em que o usuário tem domicílio, o que tem gerado problemas consumeristas e de acesso à justiça.
O Termo de Uso do Twitter, por exemplo, determina que a relação jurídica entre a empresa e seus usuários é regida pelas leis do Estado da Califórnia, nos EUA, devendo quaisquer conflitos serem resolvidos pelo Tribunal deste Estado. Essa exigência pode significar, na prática, a impossibilidade de um demandante brasileiro, por exemplo, ter uma lesão de direito reparada pelo judiciário, haja vista os custos da demanda, da contratação de um advogado para postular no estrangeiro, a barreira linguística, entre outras dificuldades.
Pode-se questionar o seguinte: se a eleição de foro presente em grande parte dos termos de uso e em alguns contratos firmados na internet pode resultar em sérios problemas aos usuários e consumidores, porque estes ainda concordam com as disposições? A verdade é que muitos usuários sequer leem os contratos, porque se trata de documentos extensos e muitas vezes redigidos em uma linguagem de difícil compreensão.
Além disso, deve ser ressaltado que as próprias empresas formulam os termos de uso e contratos, o que assegura a elas o poder para estabelecer, em proveito próprio, as melhores condições, em detrimento dos seus usuários. Isso gera condições extremamente desiguais entre as partes contratantes e acaba passando despercebido pelos usuários que não lêem os documentos.
Mesmo o usuário ou consumidor que toma o cuidado de ler as minutas que lhe são apresentadas não tem condição de negociar as cláusulas de eleição de foro: ou o usuário aceita os termos predeterminados que não lhe são favoráveis ou não poderá ter acesso ao bem pretendido.
O que diz a legislação brasileira?
À primeira vista, a declaração de “Li e aceito” feita pelo usuário nos termos de uso e contratos firmados na internet simboliza manifestação da sua autonomia da vontade e aceitação de todas as cláusulas nele contidas, inclusive a de eleição de foro. É o que determina o Novo Código de Processo Civil, em seu artigo 25: “Não compete à autoridade judiciária brasileira o processamento e o julgamento da ação quando houver cláusula de eleição de foro exclusivo estrangeiro em contrato internacional”.
No entanto, a análise da questão à luz do direito material brasileiro permite conclusão em sentido contrário . Entre os requisitos exigidos na legislação brasileira para a validade de um negócio jurídico está a declaração de vontade, que deve ser emitida de forma livre e consciente, sem a ocorrência de qualquer vício de consentimento. Uma vez que o consumidor ou usuário não tem condições de negociar as cláusulas que lhe são desfavoráveis, não se pode falar em efetiva manifestação de vontade.
A linguagem jurídica de difícil compreensão muitas vezes utilizada na redação dos contratos e Termos de Uso também viola a legislação nacional. O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 6°, III, dispõe sobre a necessidade de informação clara e precisa ao consumidor sobre os produtos e serviços. Além disso, elenca como abusiva qualquer cláusula que “restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou equilíbrio contratual”.
O Marco Civil da Internet, Lei 12.965/14, apesar de não tratar especificamente dos Termos de uso, também prevê em seu artigo 7º o direito dos usuários a informações claras, completas e detalhadas.
Nesse sentido, pode-se afirmar que a cláusula de eleição de foro poderá ser anulada se resultar em desequilíbrio entre as partes contratantes, como é o caso do Twitter, por exemplo. O mesmo é possível se for constatado vício na emissão da declaração de vontade e quando o usuário ou consumidor não for capaz de entender com o que consentiu em razão da obscuridade.
Acesso à Justiça
O acesso à justiça é um direito humano reconhecido internacionalmente em diversos tratados e convenções. A Convenção Americana dos Direito dos Homem prevê, em seu artigo 25, que “toda pessoa tem direito a um recurso simples e rápido ou a qualquer outro recurso efetivo, perante os juízes ou tribunais competentes, que a proteja contra atos que violem seus direitos fundamentais”. O direito de receber reparação também está disposto no artigo 13 da Convenção Europeia e no artigo 2º do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos.
Com base nas legislações acima mencionadas, pode-se afirmar que o acesso à justiça pode ser dividido em duas vertentes. A primeira, formal, diz respeito a um direito de aproximação e alcance do demandante ao Poder Judiciário. A segunda vai além, e remete à ideia material de justiça, tendo o demandante direito à efetiva prestação jurisdicional, provendo meios jurídicos para tal e assegurando a proteção de direitos.
No Brasil, o Estado reservou o monopólio da prestação jurisdicional para si no art. 5º, inciso XXXV da Constituição Federal: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Pode-se dizer, assim, que é do Estado brasileiro o ônus de oferecer ao demandante a possibilidade real e simples de acesso a um recurso jurisdicional, tomando medidas para afastar qualquer impeditivo e obstáculo para tal.
Dessa forma, cláusulas ou contratos internacionais que retiram de uma das partes o acesso ao amparo judicial devem ser declarados nulos pelos Estados, por constituírem casos de denegação de justiça.