Contratos de Tecnologia e Propriedade Intelectual
Escrito por
Letícia Alves Vial (Ver todos os posts desta autoria)
5 de maio de 2016
Uma das funções do Sistema de Propriedade Intelectual é proteger os esforços das empresas em se diferenciarem e inovarem em suas produções por meio do desenvolvimento de novas tecnologias, registro de marcas, entre outros. Uma das maneiras de cumprir essa prerrogativa é ditando as bases institucionais do mercado de ativos intangíveis, que é um dos meios pelos quais há a exploração econômica dos direitos de propriedade intelectual.
O que seriam ativos intangíveis?
Ativos, em um conceito geral, são “bens econômicos, com a propriedade de manter ou ampliar a riqueza, possuindo capacidade de produzir valor para seus proprietários”. Os ativos intangíveis são, por sua vez, de acordo com a Organização Mundial da Propriedade Intelectual (OMPI), um conjunto de “bens imateriais (não corporificados) que podem auferir ganhos monetários ao seu titular (proprietário).”. Eles são, por exemplo, as patentes, franquias, marcas, direitos autorais, processos secretos, licenças, softwares desenvolvidos e bancos de dados que uma empresa possui.
As empresas que possuem esses bens imateriais, como as patentes e marcas, para conseguirem benefícios financeiros por meio deles, têm duas alternativas: (i) podem utilizá-los diretamente para, por exemplo, otimizar a produção com a aplicação de uma tecnologia que elas possuem, ou produzindo um produto inovador; ou então (ii) podem utilizá-los indiretamente, negociando-os por meio dos Contratos de Tecnologia.
Contratos de Tecnologia
O Contrato de Tecnologia, segundo definição do Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) é o “processo através do qual um conjunto de conhecimentos, habilidades e procedimentos aplicáveis aos problemas da produção [no ambiente empresarial] são transferidos, por transação de caráter econômico, de uma organização a outra, ampliando a capacidade de inovação da organização receptora”. Por meio desse tipo de contrato as empresas negociam os ativos intangíveis que possuem para adquirirem benefícios financeiros.
Os contratos que envolvem direitos de Propriedade Industrial, ou seja, aqueles que têm como objeto a negociação de patentes, marcas e desenhos industriais, são divididos entre os Contratos de Cessão e os Contratos de Licenciamento.
Contratos de Cessão
Estes contratos são “o instrumento pelo qual uma patente, um desenho industrial ou uma marca são transferidos permanentemente de uma parte a outra; o contrato de cessão equivale, pois, a uma compra e venda de bem móvel, quando for oneroso, ou a uma doação, quando gratuito.”.
Esta é a forma pela qual o detentor dos direitos de Propriedade Industrial abre mão da titularidade deles em benefício da outra parte do contrato, transferindo a ela (cessionário) todas as prerrogativas de uso, gozo e propriedade daquele ativo.
Contratos de Licenciamento
Já os Contratos de Licenciamento são meio para a concessão de “uma autorização temporária para uso de marca ou exploração de patentes ou de desenho industrial, sem a transferência da titularidade.”. Nessa modalidade de contrato, o detentor dos direitos de Propriedade Industrial permite a um terceiro (licenciado) que utilize/explore sua marca/patente/desenho industrial mediante o cumprimento das condições e respeitando os limites estabelecidos entre as partes, além de haver o pagamento de royalties (parcela em dinheiro negociada entre as partes).
É importante ressaltar que o objeto destas modalidades de contrato pode ser tanto um direito de propriedade industrial já concedido pelo INPI quanto a expectativa da concessão do direito, sendo possível a cessão e o licenciamento de pedidos de marcas/patentes/desenhos industriais em situação de análise.
Neste contexto, existem ainda os Contratos de Transferência de Tecnologia, que são aqueles que envolvem ativos intangíveis que não são formalmente protegidos pelos direitos de propriedade industrial, como, por exemplo, tecnologias que não atendem a todos os requisitos para a obtenção de um registro de patente, mas que são extremamente úteis para o desenvolvimento das empresas.
Os Contratos de Transferência de Tecnologia abarcam duas modalidades: (i) os Contratos de Fornecimento de Tecnologia e (ii) os Contratos de Serviços de Assistência Técnica.
Contratos de Fornecimento de Tecnologia
Este tipo de contrato se caracteriza como um instrumento misto, uma vez que envolve simultaneamente a compra e venda e a locação de um serviço. Ele é usado para negociações que envolvem o fornecimento de “conhecimentos, informações e técnicas não amparados por direitos de propriedade industrial, destinados à produção e à comercialização de bens industriais e serviços” entre os contratantes.
Esse conjunto de informações é conhecido mais especificamente como know how, e é apresentado, de maneira geral, na forma de disponibilização de relatórios, moldes, sequência de montagem e manuais, etc.
Contratos de Serviços de Assistência Técnica
Nessa modalidade contratual, a transferência de tecnologia ocorre por meio da obtenção de métodos de planejamento, técnicas, programação, estudos e pesquisas, e projetos que visam à execução/prestação de serviços especializados relacionados a equipamentos adquiridos por meio do ofertante do serviço. Envolve especificamente “o fornecimento de soluções personalizadas, destinadas a resolver problemas específicos de produção ou atividades de apoio para implementação de tecnologia”.
Sobre a Autora
Letícia Alves Vial é graduanda em Direito pela Universidade Federal de Minas Gerais. É integrante do Grupo de Estudos Internacionais em Internet, Inovação e Propriedade Intelectual (GNet) . Tem como áreas de interesse em pesquisa: Propriedade Intelectual, Direito e Inovação, Direito Internacional Privado e Direito Internacional Público. Atualmente estagia em escritório de advocacia especializado em Propriedade Intelectual e Direito do Terceiro Setor.