Blog

Como combater a desinformação sem violar direitos fundamentais?

Escrito por

27 de maio de 2020

A pandemia causada pelo COVID-19 evidenciou e potencializou problemas enfrentados há anos pela sociedade, como é o caso da desinformação. É certo que a disseminação de conteúdos forjados para enganar o público pode causar enormes prejuízos econômicos, políticos e morais em uma sociedade. Especialmente agora, observamos o prejuízo à saúde da população que a disseminação de informações falsas sobre curas e remédios do vírus em questão pode causar. Apesar dos inúmeros projetos de lei em tramitação no Congresso Nacional, a pauta da desinformação ganha força agora, com os PLs 1429/2020 e 2.630/20, de autoria do gabinete compartilhado de Felipe Rigoni, Tábata Amaral e Alessandro Vieira. Entretanto, ainda que assunto urgente, é necessário que regulações que pretendem garantir o acesso à informação de qualidade não violem outros direitos fundamentais como à liberdade de expressão e à privacidade.

Este post pretende destacar alguns pontos críticos das propostas de enfrentamento à desinformação, bem como apresentar estratégias adequadas para esse problema. Desde já, destaco a contribuição elaborada pelo IRIS sobre os PLs supramencionados, bem como as notas técnicas da Coalizão Direito na Redes, Lapin, Intervozes e IP.Rec e Coding Rights que aprofundam o tema.

Quem responsabilizar pela desinformação?

Os projetos de lei mencionados acima pretendem alterar o regime de responsabilização por desinformação atualmente vigente no ordenamento jurídico brasileiro. Hoje em dia, ainda que o Marco Civil da Internet não disponha especificamente sobre normas relacionadas à desinformação, ele estabelece o regime de responsabilização dos provedores de aplicação (como o Facebook, Instagram, Google) o regime notice-and-take down. Ou seja, se algum conteúdo ilícito é publicado pelo usuário, é necessário que um ordem judicial determine a medida a ser adotada pelo provedor e, apenas no caso do provedor não cumprir essa ordem, ele é penalizado.

Esse tipo de responsabilização é recomendado por diversas organizações internacionais, pois ele delega ao Estado, na figura do judiciário, o poder de determinar o que deve ou não ser veiculado na internet, então direitos fundamentais como a liberdade de expressão e devido processo são garantidos ao usuário. 

A alteração proposta pelos parlamentares do gabinete compartilhado transfere a responsabilização pela disseminação de desinformação para as próprias plataformas. Desta forma, empresas privadas passam a ter o dever de monitorar os conteúdos divulgadoss, checando se aquele conteúdo é verdadeiro e, caso não seja, tomar medidas para restringir o acesso de outros usuários. 

Diversos problemas surgem com a transferência de responsabilidade do autor da desinformação para a plataforma em que o conteúdo é veiculado. Destaco que esse tipo de regime coloca as empresas em posição de retaguarda e, como sanções incertas podem ser aplicadas, o cenário possível é que as plataformas restrinjam acesso a muitos conteúdos que não são desinformativos, representando grave ameaça à liberdade de expressão, especialmente quando são conteúdos relacionados a paródias, críticas humorísticas, políticas ou reproduções artísticas. 

Além disso, a alteração no regime de responsabilização estimula as plataformas a utilizarem mecanismos automatizados para monitoramento de conteúdo e checagem da veracidade das informações. Entretanto, é comum casos de erros de categorização de conteúdos quando feitos por inteligência artificial (IA), afinal, muitas vezes é necessário o contexto ou um conhecimento de mundo que a IA não possui para reconhecer que não se trata de conteúdo desinformativo. 

Estratégias factíveis para o enfrentamento da desinformação.

Especialmente na União Europeia, diversas modelos foram elaborados como forma de responder de forma concreta ao problema da desinformação e considerando a necessidade de respeitar direitos fundamentais. Elenco a seguir as principais recomendações sobre o assunto:

  1. Melhoria na transparência sobre a forma como as informações são produzidas, patrocinadas, divulgadas e direcionadas para o usuário na internet. Essa medida acentua o fato de que os provedores de aplicação possuem sim responsabilidade sobre a disseminação de desinformação. Entretanto, essa responsabilidade está vinculada à finalidade das atividades do provedor, ou seja, intermediar as comunicações pela internet. Portanto, qualquer estratégia de enfrentamento da desinformação deve prever dever de transparência a ser cumprido pela plataformas para que os cidadãos tenham plena condições de compreender como a informação se propaga pela rede e quais interesses e interessados estão por trás do conteúdo publicado online. 
  2. Melhoria no nível de letramento informacional. No volume 1 do Glossário da Inclusão Digital letramento informacional é definido como a competência de manuseio de informações de forma adequada, responsável e produtiva, bem como a capacidade de distinguir entre conteúdos confiáveis e forjados. Nesse sentido, tão necessário quanto medidas de sanção aos autores de desinformação, é educar os usuários que receberão tão desinformação para que tal conteúdo não seja compartilhado de forma tão massiva. O desenvolvimento de competências digitais está disposto formalmente na educação brasileira pela competência nº5 da Base Nacional Comum Curricular. Contudo, ainda são incipientes as políticas governamentais de efetivação dessa competência.
  3. Responsabilização por desinformação criada ou propagada por agente público. Uma vez que as contas, páginas e perfis oficiais de agentes públicos, especialmente aqueles do alto escalão, estão associados à própria figura do Estado; é esperado que as informações veiculadas por esses agentes sejam confiáveis e de caráter instrutivo. Portanto, medidas de responsabilização e sanção pela criação e replicação de conteúdo desinformativo devem ser aplicadas a agentes públicos como forma de garantir a confiança nas instituições democráticas e evitar mal uso de recursos e visibilidade própria do cargo público.

Conclusão

Especialmente no momento que vivemos, de isolamento social, diversas ferramentas que propiciam o funcionamento da democracia, como as audiências públicas e coletivas de imprensa, estão suspensas. Por esta razão, qualquer proposta legislativa que dialogue (e potencialmente restrinja) direitos fundamentais deve ser analisada de forma ainda mais acurada, para que a ausência de participação popular na formulação de estratégias para enfrentamento de problemas sociais, como a desinformação se apresenta, não resultem em violações ainda maiores de direitos adquiridos. 

Se você se interessou pelo assunto, leia o texto de  Raquel Saraiva sobre a infodemia do coronavírus.

As opiniões e perspectivas retratadas neste artigo pertencem a seu autor e não necessariamente refletem as políticas e posicionamentos oficiais do Instituto de Referência em Internet e Sociedade.

Ilustração por Freepik Stories

Escrito por

Diretora do Instituto de Referência em Internet e Sociedade. Bacharela em Direito pela Universidade Federal de Minas Gerais. Representante do IRIS no Grupo de Trabalho sobre Acesso à Internet e na Força-Tarefa sobre eleições na Coalizão Direito nas Redes (CDR). Membro suplente no Comitê de Defesa dos Usuários dos Serviços de Telecomunicações (CDUST) da ANATEL. Co-autora dos livros “Inclusão digital como política pública: Brasil e América do Sul em perspectiva” (IRIS – 2020) e “Transparência na moderação de conteúdo: Tendências regulatórias nacionais” (IRIS – 2021).

Tags

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *