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Cloud Computing: Inovação e Competitividade Empresarial

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14 de outubro de 2016

O que é Cloud Computing?

A cloud computing, ou computação em nuvem consiste, basicamente, em uma ferramenta computacional pela qual o provedor, gratuita ou onerosamente, disponibiliza ao usuário hardware e/ou software, no qual este terá acesso a uma capacidade computacional, por meio de uma rede, tipicamente a internet, utilizada para, desde o mero processamento e armazenamento de dados, com a utilização de servidores e outros equipamentos, até a utilização de softwares completos para o desenvolvimento de inúmeras atividades.

A disseminação dos computadores, tablets, smartphones e laptops tem tornado a computação em nuvem uma realidade cada vez mais presente no dia-a-dia das pessoas, mesmo que estas não percebam a sua existência. Você sabia que ao utilizar Gmail, Facebook ou Instagram, você está usando a computação em nuvem? Isso porque são ferramentas que permitem armazenamento de grande quantidade de informações, sendo que o acesso a fotos, vídeos ou mensagens é remoto, já que estão todos armazenados na nuvem.

No cenário empresarial, os empreendedores também reconheceram a computação em nuvem como ferramenta essencial para aumentar sua competitividade e suas vantagens concorrenciais. Reduzir custos é um dos maiores objetivos dos economistas/empresários que passaram a buscar nas áreas de Tecnologia da Informação (TI) novas alternativas para atingir essa necessidade, o que justifica o crescente interesse pela adoção da Cloud Computing. Pesquisas de mercado de 2015 indicam que 72% dos empresários possuem ao menos parte de sua infraestrutura de TI na nuvem ou utilizam um software baseado em cloud computing e que 56% dos decision-makers continuam investigando maneiras de ampliar o uso dessa tecnologia¹.

Com a cloud computing, surgiu a possibilidade de as informações empresariais, tais como operações financeiras, contratos celebrados, dados de clientes, de fornecedores, de empregados e até mesmo informações empresariais sigilosas que envolvam marcas, patentes e segredos industriais, serem armazenadas na rede, na forma de dados digitais da empresa. Dessa forma, os arquivos empresariais que antes estavam no papel de modo esparso ou em aplicativos instalados em computadores locais são armazenados de forma eletrônica na internet e acessados a qualquer tempo de qualquer lugar do mundo, de um modo mais organizado e eficiente.

Modelos de Cloud Computing

Existem três modelos principais de cloud computing e cada tipo de serviço em nuvem e método de implantação disponibilizam diferentes níveis de controle, flexibilidade e gerenciamento:

 IaaS – infraestrutura como um serviço: A infraestrutura como um serviço contém os componentes básicos da TI em nuvem e, geralmente, dá acesso (virtual ou no hardware dedicado) a recursos de rede e computadores, como também espaço para o armazenamento de dados. A infraestrutura como um serviço oferece o mais alto nível de flexibilidade e controle de gerenciamento sobre os recursos de TI do usuário e se assemelha bastante aos recursos de TI atuais com os quais muitos departamentos de TI e desenvolvedores estão familiarizados hoje em dia. Atualmente a Amazon é o maior provedor desse modelo de cloud.

PaaS – Plataforma como um Serviço: Com as plataformas como um serviço, as empresas não precisam mais gerenciar a infraestrutura subjacente (geralmente, hardware e sistemas operacionais), permitindo que elas se concentrem na implantação e no gerenciamento das suas aplicações. Isso aumenta a eficiência da atividade empresarial, pois elimina as preocupações com aquisição de recursos, planejamento de capacidade, manutenção de software ou qualquer outro tipo de trabalho pesado semelhante envolvido na execução da sua aplicação. Um exemplo dessa modalidade seria a Microsoft Windows Azure.

SaaS – Software como um Serviço: Altamente popularizado, o software como um serviço oferece um produto completo, executado e gerenciado pelo provedor de serviços. Na maioria dos casos, as pessoas que utilizam esse modelo são usuárias finais. Com uma oferta de SaaS, não é necessário pensar sobre como o serviço é mantido ou como a infraestrutura subjacente é gerenciada, só é preciso pensar em como se usa este tipo específico de software. Exemplos desse recurso seriam o Dropbox e o Gmail.

A Computação em Nuvem no Direito brasileiro

A tendência de se discutir sobre Cloud Computing Law ainda não gerou ressonância perceptível no ordenamento jurídico brasileiro. Na verdade, países que tiveram a primazia em pesquisar sobre o assunto são países nos quais a economia da informação já assumiu um papel de destaque e relevância há décadas, como Estados Unidos e Inglaterra. O fato de economias industrializadas necessitarem de diversas formas de normatização do uso da informação deve-se à posição central que a informação vem assumindo nos processos produtivos e na própria sociedade².

Suponha uma empresa A que organiza eventos esportivos contrate a cloud computing da empresa B. A empresa A armazena um de seus ativos mais valiosos na nuvem, qual seja, sua organizada e exaustiva lista de clientes. Seis meses depois, um empregado de B deixa a empresa, levando consigo a lista de clientes de A. Logo após, a empresa A percebe que teve uma perda de R$500.000,00, porque uma ex empregado da empresa B criou uma empresa similar à empresa A. Como resolver esse conflito da Era da Informação? Grande parte das normas vigentes no ordenamento jurídico brasileiro até podem ser aplicadas na cloud computing, mas existem conceitos e regras próprios da computação em nuvem, como a privacidade e a proteção de dados, que dão origem a questões desafiadoras.

Surge a primeira indagação: a computação em nuvem seria objeto de que tipo de contrato?

O Projeto de Lei 5.344/13 que tinha como finalidade regular a matéria de cloud computing foi arquivado em 2015³. O referido projeto era visto como grande avanço legislativo, tendo em vista a relevância desse tipo de contrato no cenário empresarial e os diversos questionamentos sobre a matéria. Contudo, a maior parte de suas disposições apenas reproduzia, nos contratos de computação em nuvem, as regras do contrato de depósito previstas no Código Civil de 2002.

De modo diverso, tramita Projeto de Lei Complementar nº 171/2012 para incluir o item “computação em nuvem” na lista de serviços tributáveis pelo ISS⁴. Nesse sentido, a Receita Federal já se posicionou, por meio da Solução de Divergência nº. 6 de 03/06/2014, no sentido de que a atividade de computação em nuvem tem natureza de prestação de serviço e não de locação de bem móvel, como defendido pelos contribuintes⁵. Tais controvérsias demonstram que a ausência de atenção ao tema traz problemas não apenas nos âmbitos cível e empresarial, mas também tributário.

Tais questionamentos se tornam importantes para a análise da relação obrigacional estabelecida entre as partes contratantes e dos deveres principais e instrumentais que devem permear o contrato, tais como o dever de criptografar os dados, o dever de sigilo e de confiança. Ademais, poderia se pensar em contratos acessórios ao contrato de cloud computing, como, por exemplo, Service Legal Agreementes – SLA e até mesmo contratos de seguro para a proteção de dados.

Assim, é necessária uma análise profunda dos contratos de computação em nuvem para assegurar os direitos de usuários e provedores no que tange à proteção de dados, à propriedade intelectual, à lei aplicável e à jurisdição para resolução de conflitos. Conforme conceitua o Direito Econômico e a Teoria Econômica Concorrencial, uma inovação disruptiva é aquela que altera drasticamente o mercado, criando novos modelos de negócios e modificando a maneira de exercício das atividades tradicionais ⁶. Com relação à cloud computing, Christopher Millard⁷ afirma que ela pode ser considerada uma inovação tão disruptiva quanto foi o próprio surgimento da energia elétrica barata e sua difusão no mercado inglês há um século. É inegável que a computação em nuvem representa uma mudança de paradigma no fornecimento de serviços computacionais, atualizando a maneira como serviços de Tecnologia da Informação são inventados, desenvolvidos e vendidos.

[1] IDG ENTERPRISE MARKETING. Cloud Computing Survey 2015. 17 de novembro de 2015. Disponível em <http://www.idgenterprise.com/resource/research/2015-cloud-computing-study>. Acesso em 08/10/2016.

[2] DONEDA, D. Princípios de Proteção de Dados Pessoais. In: LUCCA, N; SIMÃO FILHO, A; LIMA, C. (coords). Direito & Internet III – Tomo I: Marco Civil da Internet (Lei n. 12.965/2014). 1. ed. São Paulo: Quartier Latin, 2015. p. 370.

[3] BRASIL. Câmara dos Deputados. Projeto de Lei nº 5.344/2013. Disponível em <http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=570970>. Acesso em 08/10/2016.

[4] BRASIL. Câmara dos Deputados. Projeto de Lei Complementar nº 171/2012. Disponível em <http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=543746>. Acesso em 08/10/2016.

[5] BRASIL. Receita Federal. Solução de Divergência COSIT nº 6 de 03 de junho de 2014. Disponível em: <http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=54319>. Acesso em 08/10/2016.

[6] OECD – Organisation for Economic Co-operation and Development. Directorate for Financial and Enterprise Affairs. Hearing on Disruptive Innovation. Issue Paper by the Secretariat. 16-18. Junho. 2015. Disponível em: <http://www.oecd.org/officialdocuments/publicdisplaydocumentpdf/?cote=DAF/COMP(2015)3&docLanguage=Em>. Acesso em 08/10/2016.

[7] MILLARD, Christopher. Cloud Computing Law. 1. ed. Oxford: Oxford University Press, 2013.

 

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