Acessibilidade e inclusão digital no Brasil
1 de novembro de 2016
Acessibilidade como um direito fundamental
Com a popularização do acesso à Internet no mundo a partir do início do século XXI, a inclusão digital passou a ser entendida como um Direito Fundamental. O artigo 19 da Declaração Universal dos Direitos do Homem (DUDH) prega que: “Toda pessoa tem direito à liberdade de opinião e expressão; este direito inclui a liberdade de, sem interferência, ter opiniões e de procurar, receber e transmitir informações e ideias por quaisquer meios e independentemente de fronteiras. ” Apesar de datar de 1948, é fato que a DUDH estabelece o direito de: “procurar, receber e transmitir informações e ideias por quaisquer meios”. Em decorrência disso, é inegável que o direito ao acesso à internet se torna essencial, já que tal meio de comunicação integra a realidade de 1 bilhão de pessoas em todo o planeta.
Além disso, no ano de 2011, a Organização das Nações Unidas (ONU) estabeleceu o direito ao acesso à internet como um Direito Fundamental. Tal medida teve como principal objetivo garantir a livre manifestação de pensamento durante o evento conhecido como Primavera Árabe, em que os protestos e manifestações eram marcados e organizados através de redes sociais. Porém, não somente o acesso é necessário para incluir os brasileiros digitalmente, mas também o desenvolvimento de uma política de inclusão digital. Além do acesso à internet, a inclusão digital engloba também o ensino para o uso correto das ferramentas básicas que compõem o computador e o ambiente virtual. Logo, com a educação digital, a internet mostra-se uma ferramenta que contribui para o desenvolvimento das potencialidades humanas.
Inclusão digital no Brasil
No Brasil, a Constituição vigente, promulgada em 1988, não estabelece o acesso à Internet como um Direito Fundamental, visto que, na época de sua confecção, a Internet ainda passava por seus estágios iniciais de implementação, não sendo acessível para o consumidor médio e, portanto, não apresentando nem ao menos uma fração da importância que conquistou nos dias atuais. Contudo, o artigo 5º, parágrafo 2º, de nossa Constituição enuncia que “Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.”, ou seja, apesar de o direito ao acesso não constar no texto original de nossa Constituição como um Direito Fundamental, a mesma permite que tal direito seja incluído ao texto constitucional, através de emenda, o que, no contexto socioeconômico e científico em que nos encontramos, mostra-se não apenas viável, como também uma necessidade que se agrava a cada dia.
Atualmente, por exemplo, a Internet constitui um dos mais importantes meios de obtenção de conhecimento disponíveis, comportando quantidades praticamente infinitas de informação acerca dos mais variados temas. Não é surpresa que, em decorrência disso, a Internet passou a ser o meio mais utilizado para pesquisas escolares e acadêmicas, além de para o acesso à cultura. Outro uso muito comum da Internet é para a comunicação e interação social das pessoas, através de redes sociais, por exemplo. Por fim, a Internet recentemente têm sido utilizada pelo próprio Estado como ferramenta de prestação de seus serviços estatais, como a obtenção de vagas em universidades públicas a partir do SISU (Sistema de Seleção Unificada). Até mesmo o Poder Judiciário tem feito uso da Internet para a digitalização de seus processos e jurisprudências, o que constitui um avanço extremamente importante para a transparência, a maior rapidez do sistema processual e a maior facilidade de acesso público a tais informações.
A inclusão digital no Brasil ocorre concomitantemente à própria implantação da Internet no país, através de iniciativas governamentais realizadas desde o fim do século XX. Exemplos dessas iniciativas são o Comitê Gestor da Internet no Brasil, de 1995; o Programa Nacional de Tecnologia Educacional (Proinfo), em 1997 – responsável pelo início das instalações de laboratórios de informática nas escolas; o projeto Um Computador por Aluno (UCA), em 2007 – que objetivou a distribuição de computadores portáteis para alunos da rede pública de educação; o Programa Nacional de Apoio à Inclusão Digital nas Comunidades (TelecentrosBR), em 2009; a criação da Secretaria de Inclusão Digital (SID), em 2011; entre outros.
Políticas de inclusão digital
Há quatro eixos de implementação da política de inclusão digital no Brasil. O primeiro deles enfoca a disponibilização de infraestrutura de banda larga pelo país com qualidade e preços acessíveis, e é representado principalmente pelo Programa Nacional de Banda Larga; o segundo enfoca a disponibilização de acesso público e gratuito à Internet através dos Telecentros, e é representado principalmente pelo Programa Gesac, pelo TelecentrosBR e pelo Telecentros Comunitários; o terceiro eixo diz respeito à gama de ações iniciadas pelo Programa Cidades Digitais, que englobam a implantação de redes metropolitanas de alta velocidade em prefeituras, o fornecimento de aplicativos de governo eletrônico e a disponibilização de pontos de acesso à internet para uso livre e gratuito em espaços públicos; por fim, o quarto eixo está relacionado ao apoio a atividades e projetos de formação e capacitação que visem à promoção do uso das Tecnologias de Informação e Comunicação (TIC), e é representado principalmente pelo programa Redes Digitais da Cidadania e pelo Projeto Computadores para a Inclusão.