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Posicionamento do IRIS sobre a MP 1.068/2021 e direitos fundamentais

13 de setembro de 2021

No dia 06 de setembro, foi editada a Medida Provisória nº 1.068 de 2021, cujo objeto foi a imposição de obrigações de transparência e a limitação da atividade de remoção e suspensão de contas e conteúdos de usuários por provedores de redes sociais. Considerando a dimensão das previsões ali contidas, que alteram o Marco Civil da Internet, e no que um ato dessa natureza pode implicar para o ambiente de direitos na rede, resgatamos alguns pontos de crítica e reflexão necessária sobre a situação:

Direitos fundamentais estão envolvidos.

Os meios de expressão na internet, ainda que intermediados por serviços privados, desempenham função de espaço público. Por isso, a moderação de conteúdo é um tema que envolve direitos fundamentais, como liberdade de expressão, acesso à informação e privacidade. Portanto, deve ser transparente e coerente com a importância coletiva que as redes sociais assumiram ao longo do tempo. A efetividade desses direitos não funciona com sua proteção absoluta e isolada dos demais, é necessário que haja limites para manter o sistema democrático no qual eles são garantidos. Sua regulação não pode, ainda, ser tratada em caráter de urgência ou unilateral. 

Um rol predefinido de casos de moderação de conteúdo não gera transparência nem livre expressão. 

A necessidade de maior transparência sobre como é controlado o discurso na internet é um consenso. Entretanto, um rol taxativo de hipóteses para moderação limita a atividade das plataformas de forma inadequada, considerada a diversidade de conteúdo, inclusive ilícito e danoso, que circula e precisa ser coibido – como, por exemplo, desinformação. Não é possível prever todos os tipos de conteúdo que demandam atitude das plataformas, de modo que limitar materialmente esses casos pode expor as pessoas a conteúdos prejudiciais, gerando um ambiente potencialmente hostil que pode inclusive inibir sua expressão.

Há um atropelamento de iniciativas legislativas. 

Em nossa Constituição, a edição de uma Medida Provisória pela presidência só é admitida em casos de urgência e relevância, pois foge a todo o trâmite de discussão pública e participação que deve permear o processo legislativo. Já existe no Brasil uma discussão conduzida pelo Congresso Nacional sobre o PL 2630/20, que pretende oferecer parâmetros e obrigações às plataformas, inclusive de transparência na moderação de conteúdo, bem como devido processo e direitos aos usuários não apenas de redes sociais. Como não foram apresentadas justificativas para que a matéria deixasse de seguir os trâmites legislativos regulares, pode-se questionar a constitucionalidade do ato. A construção legislativa apressada conflita com a legitimidade democrática que embasa as normas legais que estabelecem direitos e deveres, portanto, deve ser evitada.

Alterações no Marco Civil da Internet devem seguir os moldes de sua construção. 

O Marco Civil da Internet estabelece garantias fundamentais ao uso da internet no Brasil e foi construído de forma pluri-participativa, multissetorial e com base em consenso entre diferentes setores. Dessa forma, alterações à lei devem seguir seu caráter democrático e representativo. A modificação do Marco Civil através de ato unilateral como uma Medida Provisória constitui um retrocesso quanto às vitórias democráticas que a normativa representa. 
Por essas razões, o IRIS repudia a Medida Provisória nº 1.068 de 06 de setembro de 2021 e espera que desenhos regulatórios sobre a moderação de conteúdo sigam o processo democrático, plural e participativo, e garantam direitos fundamentais. Reitera, ainda, a importância da promoção da transparência nas práticas de moderação, conforme recomendações disponíveis no livro “Transparência sobre moderação de conteúdo em políticas de comunidade”.

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