Espaço para o Direito
Escrito por
Gestão IRIS-BH (Ver todos os posts desta autoria)
8 de maio de 2017
A criação da Internet foi dissociada de normas estatais. À época, ela era considerada um mundo livre das estruturas de poder dos Estados ou das regras que o Direito impunha. Essa postura fica clara na Declaração de Independência do Cyberespaço, de John Perry Barlow, na qual se observa também a ideia de autorregulção da Internet, de modo que os códigos seriam os responsáveis por reger a nova comunidade.
O que não se podia medir no início da nova tecnologia era a profundidade que assumiria em relação à vida humana. A ideia de que seria uma mera escolha estar no cyberespaço não abrangia a quase onipresença que ele atingiu na contemporaneidade. Essa presença, vale ressaltar, não se limita ao enorme número de usuários de smartphones, tablets ou redes sociais. Liga-se também a sistemas de vigilância , bancos de dados privados e estatais que colocam o indivíduo na rede mesmo sem seu conhecimento ou por formas de consentimento muitas vezes discutíveis.
Áreas sensíveis
Com o tempo, percebe-se cada vez mais inverossímil a dissociação entre o que acontece na Internet e a vida real. Os efeitos do cyberespaço não ficam a ele restritos e isso desperta, não raramente, a tutela jurídica. São relações que já se encontram amparadas pelo Direito e que não podem ser ignoradas por se inserirem no contexto da Internet. Elas envolvem diversas áreas – tantas quantas as possíveis interações virtuais. Alguns exemplos envolvem o comércio e os contratos eletrônicos, bem como direitos de personalidade.
A importância econômica do e-commerce é amplamente reconhecida . Além de polêmicas questões relativas à tributação, também cria sensíveis relações de consumo, cláusulas que podem, em último nível, ser invalidadas quando compreendidas como abusivas. Além do consumo, muitos outros contratos eletrônicos estão cada vez mais difundidos. Embora em certos casos apenas a forma se altere, sem novidades quanto ao conteúdo que reproduz, na prática, um acordo realizado no contexto analógico, há também outras novidades. Uma delas é o produto (ou serviço) digital, aquele que se insere na realidade virtual, como é o caso do cloud computing .
Outro exemplo são os direitos de personalidade, que também devem ser compreendidos no cyberespaço, sem que ele signifique renúncias. Violações não são admitidas em qualquer contexto e difamações, uso indevido de imagens, ofensas à memória, além de restrições às liberdades individuais são fatos que podem ocorrer pela Internet, ou usá-la como mecanismo, e que não deixam de afetar questões jurídicas.
Mecanismos disponíveis
No livro “An Introduction to Internet Governance”, Jovan Kurbalija ressalta que as dificuldades de se utilizar os mecanismos legais para as relações travadas pela Internet não significa que eles não tenham vez nesse espaço. A morosidade do processo legislativo, os desafios jurisdicionais e as dificuldades de processo de cooperação não são suficientes para descartá-los dos casos em que o Direito deve atuar, especialmente no que se refere às garantias fundamentais. Assim, mesmo que enfrentando dificuldades, as fontes legais não podem ser ignoradas.
Nesse contexto, as legislações domésticas, que sofrem com o tempo que processos democráticos demandam e podem, muitas vezes, nascerem caducas, precisam de conteúdos mais principiológicos, que estabeleçam padrões mínimos e determinem orientações. O Marco Civil da Internet, no Brasil, é exemplo de legislação que pode basear a governança da Internet de modo bem sucedido, seja pela elaboração por meio de consulta pública, que contempla o multissetorialismo da Internet, seja pela redação que não o deixa tão suscetível ao tempo.
Também em nível nacional, a jurisprudência precisa lidar com novidades factuais e escassas referências legais e precedentes, além de adaptar os já existentes. Esse exercício deve levar em conta os standards democráticos do Estado de Direito. Desafios jurisdicionais, que ainda demandam soluções, não podem abrir espaço, por exemplo, para denegação de justiça ou justificarem inobservância ao devido processo legal ou ao contraditório.
Apesar de fazer sentido que a Internet, como espaço global, seja regida pelo Direito Internacional, consensos sobre o tema não são facilmente delineados. A dificuldade de execução e fiscalização também se soma ao fato de que a governança da Internet não pode estar restrita aos Estados e organizações internacionais e deve, na verdade, reproduzir o multissetorialismo que a caracteriza. Isso não implica, contudo, que as normas internacionais devem ser afastadas, como em casos de violações a direitos humanos ou de garantia de acesso à Justiça.
A aplicação desses mecanismos não pode desconsiderar a natureza da Internet e deve buscar a ela adaptar-se. As dificuldades não podem, contudo, fazer da Internet um espaço de exceção, em que usuários estão à mercê de autoridades estatais ou empresas privadas. Deve haver espaço para as garantias definidas pelo Constitucionalismo na atualidade. O Estado de Direito deve existir também na Internet. Precisa existir ou as regras do jogo estarão contra – todos – nós.
Na série “Espaço para o Direito”, trataremos de temas relacionados à aplicação de mecanismos legais à Internet e alternativas para sua governança jurídica. No próximo post, o foco será sobre as lições do Direito Internacional Privado para o cyberespaço.