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Trade Secrets e sua possibilidade de utilização no Direito Brasileiro

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29 de setembro de 2016

Apesar de carecer de conceituação legal no Brasil, o Trade Secret vem atraindo cada vez mais a atenção nas discussões sobre propriedade intelectual. Chamado por aqui também de Segredo de Negócio, o trade secret pode ser qualquer fórmula, método de negócio, compilação de dados, métodos de organização de informação, know how, modelo de negócio, que por ser mantido em sigilo, tenha valor. O valor aqui é medido pela vantagem competitiva dessa empresa no mercado em virtude do seu segredo de negócio.

O conhecimento e a tecnologia são motores do desenvolvimento econômico no novo cenário mundial e é preciso fazer com que o investimento neste tipo de capital intelectual seja efetivamente protegido. No nosso país, a propriedade intelectual pode ser protegida de diversas formas. A patente e os direitos autorais são os mais comuns, mas também temos proteção de marca, de localização geográfica e de segredo de negócio.

Assim, se já existem as proteções acima mencionadas, porque deveríamos legislar e proteger melhor os segredos de negócios? E porque a proteção dessa informação sigilosa é tão importante?

A primeira resposta é porque nenhuma dos instrumentos legais acima, consegue abranger a proteção necessária à uma parte do negócio dessas empresas inovadoras. Nem sempre a inovação é patenteável, ou objeto de proteção pela lei de Direito Autoral, Lei 9.610/1998. O exemplo mais famoso é a fórmula da Coca-Cola, não é patenteável, tampouco poderia ser protegida por Direito autoral. Contudo, se alguém indevidamente se apropriar dela existem remédios para o ressarcimento da empresa.

A segunda resposta é porque a proteção do segredo industrial está ligada à uma maior segurança para os inovadores e investidores. Por ser mais uma possibilidade de proteção dos bens intangíveis criando um monopólio pelo tempo que durar o segredo, tendo efeitos imediatos e sem precisar de registro em nenhum órgão, o melhor delineamento deste direito no Brasil traria mais segurança às transações comerciais entre as empresas, relações trabalhistas e é apontado como um fator de fomento ao investimento nessas empresas.

No Brasil a proteção ao segredo de negócio, baseia-se principalmente na concorrência desleal. Com efeito, o art. 195 da Lei 9.279/96 pune criminalmente quem “divulga, explora ou utiliza-se, sem autorização, de conhecimentos, informações ou dados confidenciais, utilizáveis na indústria, comércio ou prestação de serviços, excluídos aqueles que sejam de conhecimento público ou que sejam evidentes para um técnico no assunto, a que teve acesso mediante relação contratual ou empregatícia, mesmo após o término do contrato”. Além desse dispositivo legal, ainda temos o art. 209 da Lei 9.279/96, devida ao acordo internacional TRIPS (Agreement on Trade-Related Aspects of Intellectual Property Rights), promulgado pelo Decreto no 1.355, de 30-12-1994. E também o art. 482, c, CLT, que surgem como meios de se fazer a proteção ao segredo industrial no Brasil.

O segredo de negócio, mormente a sua violação, está intimamente ligado às relações comerciais e trabalhistas de uma empresa. Com efeito, a maior parte dos vazamentos de dados se dá em situações relacionadas ao setor de vendas da empresa, ou por empregados cooptados pelos concorrentes.

Na seara trabalhista a violação ao segredo de negócio acontece quando um empregado divulga, explora ou utiliza-se, sem consentimento, de conhecimentos, informações ou dados confidenciais, ou quando permite que terceiros obtenham, por meios ilícitos, acesso ao segredo para serem divulgados, usados ou explorados. A CLT prevê no art. 482, c, demissão por justa causa ante tal conduta. Aqui a regulamentação poderia dar mais segurança para o empregador investir na sua empresa e por outro lado beneficiar o empregado no quesito da mobilidade do emprego.

Já na seara comercial a violação geralmente ocorre por quebra de confiança de algum parceiro, cliente, prestador de serviço ou alguém que tenha acesso ao segredo em razão de transação comerciais. Os instrumentos mais comuns para proteção dos envolvidos são os termos de confidencialidade, onde se delimitadam termos e condições, os quais a lei não protege a priori. Esses termos também são importantes por serem uma possibilidade de se delinear melhor o trade secret,  já que sempre há discussão sobre em qual extensão do produto e/ou serviço há segredo industrial. Facilitando traçar limites para acesso ao segredo, sua reprodução ou quaisquer medidas de segurança que resguardem seu proprietário.

Finalmente, temos que voltar os olhos para outros sistemas jurídicos para vislumbrar as vantagens de se ter um melhor sistema de proteção à propriedade intelectual. Os diversos ecossistemas de inovação mundo afora têm se baseado no modelo de negócio das start ups, que tem como uma das características principais a utilização do dinheiro de terceiros para impulsionar o crescimento dos negócios. Neste tipo de cenário é inegável a importância da proteção do segredo de negócio: primeiramente para o investidor que precisa ter certeza que a empresa não corre risco de perder esse capital intangível depois que decide investir na empresa, ou mesmo para se certificar que a empresa não está explorando um segredo de negócio alheio indevidamente. Já do lado dos desenvolvedores é primordial para que ele possa investir o dinheiro da empresa em know-how e possa mostrar (não o segredo todo), mas para clientes em potencial, investidores, bancos e até poder público sem que ele corra o risco de ver o produto de seu dinheiro e tempo serem apropriados e explorados indevidamente por quem quer que seja. Mais que isso, para algumas empresas a manutenção desse segredo significa sua permanência no mercado.

Desta forma, acreditamos que uma nova legislação aliada ao treinamento de empresários para proteger seus segredos industriais poderia beneficiar enormemente ecossistemas de startups incipientes, como é o caso do Brasil.

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