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Nova declaração sobre liberdade de expressão

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8 de abril de 2017

Em iniciativa da Organização dos Estados Americanos (OEA), Organização das Nações Unidas (ONU),  Comissão Africana dos Direitos Humanos e dos Povos e Organização para a Segurança e Cooperação na Europa (OSCE), por meio de relatorias para a liberdade de expressão, foi adotada em março de 2017 a “Declaração Comum Relativa à Liberdade de Expressão, às ‘Fake news’, à Desinformação e à Propaganda”. Ela se junta ao esforço internacional de garantia da liberdade de expressão e sua promoção na sociedade da informação.

Aspectos considerados

No contexto de aprovação da declaração, ressaltou-se a importância da liberdade de expressão e a preocupação com a propagação de notícias falsas através de mídias sociais. O documento também considera que a desinformação e alguns tipos de propaganda podem, no limite, violar direitos humanos, como a privacidade, ou favorecer cenários de discriminação. Além disso, ações promovidas tanto por atores estatais quanto privados, no contexto da sociedade da informação, poderiam descredibilizar a profissão do jornalista, fundamental para a liberdade de expressão.

O acesso à informação imparcial foi destacado como direito fundamental, assim como o não controle, pelo Estado, do conteúdo disponibilizado à população. Tais direitos, situados no contexto da proteção à liberdade de expressão, foram uma obrigação positiva dos Estados, que inclui promover, proteger e incentivar diversas mídias. Além disso, observou-se que os intermediários, ao disponibilizarem a informação, também devem observar standards democráticos. A sociedade civil, no mesmo sentido, também foi encorajada a identificar fontes de informação e reprimir propagandas indevidas.

O papel transformador das mídias digitais, sobretudo da Internet, revela-se como uma forma de expansão do acesso e disseminação de ideias. No entanto, também se reconheceu o potencial de uso da Internet para a propagação de falsas notícias e propagandas tendenciosas. Apesar disso, sua contribuição para o exercício da liberdade de expressão e disseminação do conhecimento foi considerada inegável. Nesse contexto, os organizações demonstraram preocupações com iniciativas para limitar acessos, por bloqueios ou remoções, por exemplo, que utilizem algoritmos ou sistemas não transparentes e que, em última análise, não observem os direitos ao contraditório e à defesa.

Princípios Gerais

A Declaração, que também contou com o apoio do Artigo 19 – organização não-governamental de direitos humanos dedicada à liberdade de expressão – e do Centro para Direito e Democracia – instituição que busca fortalecer a participação democrática, definiu princípios para a proteção da liberdade de expressão, de modo não restrito à determinadas jurisdições, mas legitimado pelas bases do direito internacional dos direitos humanos.

Nesse sentido, um dos princípios é o de que os Estados apenas devem impor limites à liberdade de expressão se observarem garantias reconhecidas pela ordem internacional e quando servirem para impedir discurso de ódio, violência ou discriminação. Outra preocupação diz respeito à não responsabilização de intermediários, a não ser que tenham intervindo no conteúdo ou desobedecido ordens judiciais. Essas decisões devem, ainda, serem proferidas por autoridade competente e pautadas no devido processo legal, independência e imparcialidade.

A declaração também se posiciona quanto ao bloqueio de sites, IPs e protocolos. A medida é considerada extrema e apenas justificada quando amparada pela lei, proporcional e legitimada pela proteção dos direitos humanos. Além disso, deve corresponder à medida menos intrusiva e observar direitos fundamentais.

Recomendações

Em linhas gerais, a declaração define como “desinformação” os conteúdos sabidos como falsos ou que assim devessem ser considerados e “propaganda”, nesse contexto, como o desprezo imprudente por informações que poderiam ser verificadas. Uma forma de combatê-las, seria a adoção de padrões pelos estados que promovessem mídias mais abertas, diversas e independentes, em planos que não se restringem ao doméstico, mas também abrangem compromissos firmados na ordem internacional.
Conforme o esforço conjunto das organizações internacionais, interessadas na garantia da liberdade de expressão e do acesso à informação na era digital, valores democráticos como equidade, não discriminação e diversidade devem também mover iniciativas entre diferentes atores – de estados e jornalistas –  para a efetivação da livre expressão na contemporaneidade.

Para mais informações sobre a temática da liberadade de expressão, confira este painel do II Seminário Governança das Redes e o Marco Civil da Internet!

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Fundadora e Diretora  do Instituto de Referência em Internet e Sociedade, é mestre e bacharel  em Direito pela Universidade Federal de Minas Gerais.

Fundadora do Grupo de Estudos em Internet, Inovação e Propriedade Intelectual – GNet (2015). Fellow da Escola de Verão em Direito e Internet da Universidade de Genebra (2017), da ISOC – Internet and Society (2019) e da EuroSSIG – Escola Europeia em Governança da Internet (2019). Interessa-se pelas áreas de Direito Internacional Privado, Governança da Internet, Jurisdição e direitos fundamentais.

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