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Estudo do IRIS sobre Portas Lógicas e Registros de Acesso

21 de novembro de 2017

O esgotamento da versão 4 do IP (IPv4), a implementação de sua versão 6 (IPv6) e o compartilhamento de IPs como solução transitória refletem a relação entre a arquitetura da internet, sua camada técnica, e aquela de política pública, relativa ao acesso e à operabilidade da internet. Esse problema ainda se traduz em consequências jurídicas nos casos em que registros de acesso são requisitados em investigações criminais e processos judiciais de natureza variada, com a finalidade de identificar um usuário específico. Por essa razão, a equipe do Instituto de Pesquisa em Internet e Sociedade – IRIS decidiu elaborar estudo sobre Portas Lógicas e Registros de Acesso: das Possibilidades Técnicas aos Entendimentos dos Tribunais Brasileiros.

Um endereço de IP (Internet Protocol) é uma sequência numérica usada para identificar um dispositivo conectado à internet, e para orientar os pacotes de dados que chegam e saem daquele dispositivo. No processo de transição das versões de IP, o problema de esgotamento dos blocos de IPv4s tem sido solucionado por meio do compartilhamento entre vários usuários de um mesmo IP público. Essa foi a solução técnica escolhida no Brasil, e em diversos outros países, a fim de que a expansão da internet não fosse interrompida no período de transição de protocolos. Assim ficou a cargo dos provedores de conexão a implementação das técnicas de compartilhamento denominadas  – NAT. Com essas técnicas, surgiram dificuldades adicionais para identificação de usuários online que utilizam IP compartilhados. Nesse sentido, os tribunais brasileiros estão sendo demandados quanto ao fornecimento das chamadas “portas lógicas”, que designam uma sequência numérica adicional utilizada em conjunto com número IP para identificar a localização de dispositivos conectados à internet.

Como o termo “porta lógica” não está previsto expressamente no texto do Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014), o Poder Judiciário brasileiro tem sido demandado a responder se: existe uma obrigação legal de armazenamento dos dados referentes à “porta lógica”? Se sim, de quem a responsabilidade pelo armazenamento e disponibilização desses dados às autoridades competentes: dos provedores de conexão, de aplicação, ou de ambos? O dado de porta lógica é necessário para identificação de usuários que acessam à internet por meio de IPs compartilhados (fornecidos pelos provedores de conexão)?

Com base nesses questionamentos, este estudo busca integrar questões técnicas, opções regulamentadoras e interpretações judiciais sobre a responsabilidade de guarda de registros e os pedidos que chegam ao Poder Judiciário relacionados ao período de transição do IPv4 para o IPv6 no Brasil. Abordam-se, primeiramente, os aspectos técnicos envolvidos na guarda de registros de portas lógicas, seja por provedores de aplicação, seja por provedores de conexão, e como o tema tem sido abordado na União Europeia e na Austrália. Em seguida, é apresentada a metodologia de análise e varredura das decisões, aplicação das variáveis e coleta dos dados. Por fim, são apresentados os resultados da pesquisa de decisões judiciais sobre a temática, de modo a delinear as características das decisões, seus dispositivos e fundamentos. Dessa forma, o estudo se propõe a compreender argumentos e as soluções dadas pelos tribunais brasileiros.

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