Blog

Estrutura jurídica de startups – Benefícios da formalização (parte II)

Escrito por

20 de maio de 2016

Em uma série de três textos, estamos apresentando aqui os benefícios jurídicos da formalização das startups, por meio do microempreendedor individual (parte I); do microempresário (individual, sociedade ou EIRELI); e da empresa de pequeno porte e das sociedades empresariais (parte III). Confira:

Empresário individual e empresa individual de responsabilidade limitada

A estrutura de uma empresa é o resultado da definição de três variáveis: o formato jurídico, o porte empresarial e o regime tributário. Em relação ao seu porte, a empresa pode ser Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte, mas também pode não ter nenhum enquadramento. Em relação ao regime tributário, ela pode ser enquadrada no Simples Nacional, no Lucro Presumido ou no Lucro Real. Em relação ao formato jurídico, por fim, a empresa pode assumir a forma de Microempreendedor Individual, Empresário Individual, EIRELI, Sociedade Limitada e Sociedade Anônima. Nessa segunda parte da série de três textos semanais, serão apresentados os benefícios da formalização das startups por meio do Empresário Individual e da EIRELI. A terceira – e última – parte tratará das Sociedades Limitada e Anônima.

Os benefícios da formalização

Conforme ressaltado no primeiro texto da série, atualmente, o governo, juntamente com o SEBRAE, incentiva e oferece vantagens satisfatórias para que muitos cresçam, formalizando-se. Entretanto, ainda há muita falta de informação por parte de vários empresários, que encerram suas atividades precocemente. A maior causa dos fechamentos prematuros de empresas é a falta de planejamento adequado dos negócios. Isso acontece porque um grande número de profissionais que atuam em qualquer ramo o fazem informalmente, suportando diretamente todos os riscos da atividade. Além disso, quase todos os empreendedores informais não contribuem para a previdência social, motivo que os impede de obter benefícios previdenciários. Diante disso, o empreendedor precisa contar com um plano de negócios – ferramenta de análise da probabilidade de sucesso no mercado – e escolher o formato jurídico que melhor o beneficia.

Quem é o empresário individual

O empresário individual é aquele que exerce em nome próprio atividade empresarial. Embora inscrito no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas, não é considerado pessoa jurídica, pois equivale a um comerciante exercendo atos de comércio individualmente. Como destaca Fábio Ulhoa Coelho, “empresário é definido na lei como o profissional exercente de ‘atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços’ (CC, art. 966). Destacam-se da definição as noções de profissionalismo, atividade econômica organizada e produção ou circulação de bens ou serviços. (…) o empresário pode ser pessoa física ou jurídica. No primeiro caso, denomina-se empresário individual; no segundo sociedade empresária”. O empresário comercial pode exercitar a atividade empresarial individualmente, quando será, então, um empresário comercial individual. A firma individual, do empresário individual, registrada no Registo de Comércio, chama-se também empresa individual. O empresário individual é a própria pessoa física ou natural, respondendo com seus bens pelas obrigações que assumiu, quer sejam civis quer sejam comerciais. A transformação de firma individual em pessoa jurídica é uma ficção do direito tributário, somente para o efeito do imposto de renda.

Entenda as diferenças entre empresário individual e EIRELI

O empresário individual difere do instituto jurídico da empresa individual de responsabilidade limitada (EIRELI), inserido no Código Civil pela Lei n. 12.441, de 11 de julho de 2011. A EIRELI é expressamente considerada pessoa jurídica, nos termos do art. 44, VI, da Lei n. 10.406/2002, tendo regras próprias, como, por exemplo, obrigatoriedade de integralização do capital social em valor mínimo de 100 (cem) vezes o maior salário-mínimo vigente no país. Como o empresário individual não é considerado pessoa jurídica, seu patrimônio pessoal se confunde com o de seu empreendimento. O Empresário individual, por sua vez, é a própria pessoa física ou natural, respondendo os seus bens pelas obrigações que assumiu, quer civis quer comerciais. Por isso, sua responsabilidade é ilimitada, podendo seus bens pessoais serem atingidos por qualquer ato da firma individual. Esta responsabilidade ilimitada do empresário individual foi fundamento da criação pelo legislador do empresário individual de responsabilidade limitada (EIRELI), evitando, assim, que os bens do empresário individual fossem atingidos no caso de conflito judicial.

Empresa individual de responsabilidade limitada

A Lei 12.441, de 12 de julho de 2011, criou o instituto da Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI). Trata-se de pessoa jurídica de direito privado, constituída por uma única pessoa natural, cuja responsabilidade está limitada ao valor do capital integralizado. Ou seja, o patrimônio individual do seu titular é inconfundível com o seu acervo patrimonial, ressalvada, na forma da lei, situação caracterizadora da desconsideração da personalidade jurídica. Para a criação de uma empresa individual de responsabilidade limitada, é necessário o preenchimento de três requisitos: o primeiro diz respeito ao capital social; o segundo refere-se ao elemento gráfico definidor desta modalidade empresarial; e o terceiro disciplina a participação do titular em outras sociedades. O capital social não pode ser inferior a 100 (cem) vezes o maior salário mínimo vigente à época da constituição da empresa. O titular somente pode ser uma pessoa natural, que se obriga a integralizar o capital social integralmente. Além disso, o titular de uma empresa individual de responsabilidade limitada somente poderá figurar em uma única empresa desta modalidade (art. 980-A, § 2º, CC). A proibição está na possibilidade de constituição de outra pessoa jurídica desta natureza, mas nada impede sua participação em outro tipo de sociedade, como nas sociedades anônimas, limitadas, simples, cooperativas, etc.

Conclusões

Para os empresários individuais que não se adequaram à nova lei, prevalece a confusão patrimonial. Tanto nos casos de processos administrativos como de processos judiciais, na hipótese de eventual responsabilização, é possível que haja intimação da própria pessoa física. O empresário individual tem responsabilidade pelos atos de seu estabelecimento comercial, decorrendo desta responsabilidade a possibilidade de seus próprios bens pessoais responderem nos processos administrativos e judiciais. Contudo, quando o empresário individual for de responsabilidade limitada (EIRELI), só será possível atingir seus bens se observadas as regras de desconsideração da pessoa jurídica. Desse modo, é mais vantajoso ao empreendedor que for explorar uma atividade econômica de forma individual, que o faça pela forma de EIRELI, desde que consiga cumprir as regras previstas para essa nova modalidade de pessoa jurídica prevista no Código Civil.

Escrito por

Anna Flávia Moreira

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *